PROVAS EXTRAORDINÁRIAS DE AVALIAÇÃO 2025/2026


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Nos termos do n.º 4, do art.º 34.º, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, no 4.º ano de escolaridade do 1.º Ciclo e nos 2.º e 3.º Ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma Prova Extraordinária de Avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no 9.º ano, Prova Final do Ensino Básico

Nos termos do n.º 11 do mesmo artigo, sempre que, por ingresso tardio no sistema de ensino português, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes ao terceiro período letivo, o professor titular, ouvido o conselho de docentes, no 2.º, 3.º e 4.º anos do 1.º Ciclo, e o conselho de turma, nos 2.º e 3.º Ciclos, decide pela retenção do aluno ou pela atribuição de classificação e realização da Prova Extraordinária de Avaliação.



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